O seguro compreensivo ou, mais popularmente chamado de “seguro total”, vai cobrir os danos causados no veículo do segurado desde que estes atinjam o valor igual ou superior ao da franquia contratada (participação obrigatória do segurado)
Nessa mesma hipótese, no entanto, se o valor do conserto atingir 75% ou mais do valor do veículo, de acordo com a tabela FIPE, a seguradora vai classificar o sinistro como “perda total” e pagar o valor integral de acordo com aquela tabela, do mês corrente.
E quanto ao outro veículo envolvido na colisão? O terceiro…
A cobertura de danos a terceiros (materiais e corporais) só pode ser utilizada quando o segurado é considerado responsável pelos danos à outra pessoa. Se os danos foram causados por um “ladrão” como nesse exemplo, mesmo que em posse do veículo segurado, a responsabilidade não pode ser atribuída ao segurado e nem à seguradora mas sim ao ladrão (que estava na posse, não consentida, do carro).
Diferente a situação de quem emprestou o veículo que acabou por colidir (que terá que responder pelos danos causados, uma vez que o condutor tinha a posse consentida do veículo), cabendo-lhe o direito regressivo em face deste (ou seja, “cobrar do condutor” se este, no sinistro, se houve com imperícia, imprudência ou negligência.
Há de se ressaltar que a jurisprudência (reiteradas decisões judiciais num mesmo sentido), em que pese decisões minoritárias divergentes, tem se posicionado no sentido de reconhecer que o Estado é o responsável pelos danos causados pelos “ladrões”, na medida em que falhou no seu dever, constitucionalmente estabelecido, de garantir a segurança pública.
É importante lembrar que existem outras modalidades de seguro auto, como o seguro de terceiros, que cobre apenas danos materiais e danos corporais (se contratado) àqueles. Nesse caso, fica evidente que o veículo segurado não terá cobertura em caso de roubo com colisão e não terá a cobertura de danos materiais a terceiros pelo mesmo motivo mencionado acima.